DIREITO CIVIL

 

Rege as relações entre os particulares (PESSOAS, BENS, FATOS JURÍDICOS, OBRIGAÇÕES, DIREITO DE EMPRESAS, DIREITO DAS COISAS, DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO DAS SUCESSÕES).
 
Disciplina a vida das pessoas desde a concepção até a morte, e ainda depois dela.
Estabelece, ainda, o regime das pessoas jurídicas, tanto as de natureza civil, propriamente dita, quanto aquelas que atuam no âmbito do direito comercial ou direito de empresa.
O ramo pode ser subdividido em: Direito de Família, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões

 

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DIREITO DE FAMÍLIA é o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família. Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, ou seja, é o ramo do Direito que regula e estabelece as normas de convivência familiar (DIREITO PESSOAL, DIREITO PATRIMONIAL, UNIÃO ESTÁVEL, TUTELA E CURATELA).

Dentro do Direito de Família, encontramos o Casamento, que é a união voluntária formal entre duas pessoas, formalizada nos termos da Lei, com o objetivo de manter uma plena comunhão de vida, e a União Estável, que é a relação duradoura de convivência informal entre duas pessoas estabelecida também com o objetivo de constituição familiar. Não há o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.

Principais ações (e contestações) do Direito de Família: DIVÓRCIO; SEPARAÇÃO; RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL; GUARDA; VISITAÇÃO E FILIAÇÃO.

Há também a AÇÃO DE ALIMENTOS E A QUE VERSAR SOBRE INTERESSE DE CRIANÇA OU DE ADOLESCENTE, as quais, no que couber, observarão o procedimento previsto em legislação específica.

 

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro (OBRIGAÇÕES, CONTRATOS, ATOS UNILATERAIS, TÍTULOS DE CRÉDITOS, RESPONSABILIDADE CIVIL).

Disciplina as relações jurídicas de natureza pessoal, inclusive a responsabilidade civil que é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra.

A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária.

O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa. (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo)

Principais ações (e contestações) do Direito das Obrigações: INDENIZATÓRIA; COBRANÇA; CUMPRIMENTO E RESCISÃO DE CONTRATO, EXECUÇÃO DE CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA, SUSTAÇÃO DE PROTESTO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.

 

DIREITO DAS SUCESSÕES é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento (SUCESSÃO, INVENTÁRIO E PARTILHA).

O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas, quanto da morte de alguém, ou seja, admite duas formas de sucessão: inter vivos (no momento vivo) e causa mortis (no momento morte).

São transmitidos aos sucessores os bens imóveis, móveis e qualquer outra relação jurídica de direitos e obrigações, como linhas telefônicas, aplicações financeiras, ações ou quotas sociais, direitos possessórios, crédito perante terceiros, restituição de imposto de renda, e o direito de propor as respectivas ações (ação de cobrança, indenizatória ou de repetição de indébito).

Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

Principais ações (e contestações) do Direito das Sucessões: INVENTÁRIO, ARROLAMENTO E EXCLUSÃO DO SUCESSOR POR INDIGNIDADE.